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19 de Abril de 2024

Banco condenado a realizar baixa de gravame - obrigação de fazer.

Dano Moral.

Publicado por Leandro Lima
há 7 anos

Condenao por danos causados ao consumidor

BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA indenizará consumidor por não realizar baixa de gravame em documento em veiculo com financiamento quitado. Empresa também pagará multa por resistência ao cumprimento da obrigação imposta por sentença.

A BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA deverá indenizar por danos morais um consumidor em decorrência de manutenção indevida de gravame em documento de veículo quitado. A decisão, do 1º Juizado Especial Cível da Serra/ES, fixou a indenização em R$ 6 mil.

Alega o CONSUMIDOR que após a quitação do veículo, a instituição financeira ré se recusou a entregar o documento do veículo com a devida baixa no gravame, inclusive antes mesmo de ingressar com a ação procurou por diversos meios inclusive por e-mails trocados entre as partes, demonstrando sua afirmação.

Nos referidos e-mails houve o comprometimento do réu em entregar tal documento ao autor, contudo, se manteve inerte ao prometido.

Mesmo comprometendo-se em entregar a documentação de forma administrativa, no âmbito judicial o réu em sua defesa alega ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, uma vez que é apenas é agente financeiro e a responsabilidade para entrega de documentos ou vícios do veículo é de terceiro, requerendo sua exclusão do processo, o que foi negado.

O caso foi analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, em atenção à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Pelo que houve a inverto o ônus da prova, na forma do art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da vulnerabilidade presumida da parte autora e sua hipossuficiência comprovada pelo fato de não possuir acesso a todas as provas que fundamentam suas alegações.

Por desespero o Réu na tentativa de se livrar da obrigação, tentou se valer da inteligência da Sumula 14 do TJ/RJ, onde tentou transferir a responsabilidade ao juízo do caso, alegando que um simples ofício do juízo resolveria o problema, pondo fim à demanda. Contudo foi indeferido o pedido, tendo por justificativa do julgador que a referida Sumula 14 do TJ/RJ não é vinculante e por tais razões imperioso se faz ressaltar que não têm vigência no local da demanda.

Por fim, considerou ainda que a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 6 mil a fim de permitir ao reclamante uma compensação razoável pelos transtornos sofridos sem acarretar ônus excessivo à parte que deve indenizar. “A função pedagógica da condenação é evitar que se repitam.”

Com o trânsito em julgado da demanda sem que houvesse a comprovação do cumprimento da obrigação, conforme determinado por sentença, a ré devera pagar multa diária no importe de R$ 1.000,00 por dia face ao descumprimento da obrigação obedecendo aos ditames da Lei 9.099/95, qual seja, até o limite de 40 salários mínimos, teto máximo em sede de juizados.

Processo nº: 0026124-23.2013.808.0048


Leandro Lima - Advogado

Cel: 27 99929 0041

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